Campanha contra maus-tratos, baixe aqui a apresentação em slides e mande para seus amigos!
Maus-tratos à animais, saiba como agir.
Maltratar animais é crime (Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais / Decreto de 1934), você pode e deve denunciar.
Dicas PlugPet
• Caso seja uma criança a autora dos maus-tratos, a primeira providência é comunicar aos pais da criança. A experiência têm mostrado que um bom esclarecimento pode dar bons resultados.
• Se possível entre em contato com outros moradores e demonstre que toda a vizinhança está incomodada com a situação.
• Se houver uma associação de moradores do bairro peça para que encaminhe uma carta ao endereço do autor dos maus-tratos.
• Junto à carta anexe cópias das leis acima citadas. É importante que o autor dos maus-tratos tome ciência de que está cometendo um crime.

Para fazer um boletim de ocorrência:
Leve uma cópia do artigo 32 da lei acima (no caso 9.605 de 1998 – Lei de Crimes Ambientais), deixamos à disposição no final da página.
Havendo mais testemunhas ou provas como fotos, leve-as com você.
Assim que o Escrivão receber seu relato cabe a ele instaurar inquérito policial.
Importante:
Se for aberto um processo judicial , você não será o autor do mesmo, pois: “Todos animais existentes no país são tutelados pelo Estado.” Decreto 24.645/34 artigo 1°, ou seja o autor da ação será o Estado.
Se o crime for contra Animais Silvestres:
O mais indicado é procurar o IBAMA.
LINHA VERDE 0800-618080
Você também pode procurar a Polícia Florestal de sua cidade ou dar queixa à polícia militar.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.